Representante comercial pode ser MEI?

A resposta da lista oficial, o CNAE certo, o Simples Nacional
e o registro no Core, com a fonte de cada regra

Não. A representação comercial não está entre as ocupações permitidas ao MEI no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, a lista oficial publicada pela Receita Federal: nenhuma ocupação de representante e nenhum código CNAE do grupo dos representantes comerciais aparece nela. Para atuar formalmente, o representante se registra no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (Core) como pessoa física ou abre uma empresa (pessoa jurídica), que pode optar pelo Simples Nacional. Este guia mostra cada regra com o dispositivo oficial ao lado.

Conferido no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, na Lei Complementar 123/2006, na Lei 4.886/1965 e na CNAE do IBGE · Atualizado em 24/10/2026 · Resumo informativo, não substitui orientação contábil ou jurídica

A resposta em cinco pontos

Cada item com a fonte para conferir no texto oficial.

  • MEI: não. A lista de ocupações permitidas é definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 18-A, § 4º-B, da Lei Complementar 123/2006), e a representação comercial não está nela (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018).
  • Quem pode representar: pessoa física ou pessoa jurídica, sem relação de emprego (art. 1º da Lei 4.886/1965).
  • Core: o registro no Conselho Regional é obrigatório (art. 2º), e só o representante registrado tem direito à remuneração (art. 5º).
  • Simples Nacional: a empresa de representação pode optar. A atividade é tributada pelo Anexo V, ou pelo Anexo III quando a folha de salários chega a 28% da receita bruta (art. 18, §§ 5º-I e 5º-J, da Lei Complementar 123/2006).
  • CNAE: os códigos ficam no grupo 46.1 da CNAE do IBGE, de 4611-7/00 a 4619-2/00, conforme o tipo de mercadoria representada.

Para a indústria que contrata: o representante formalizado é pessoa física registrada no Core ou empresa com CNPJ e registro no Core, nunca MEI de representação.

Por que o representante comercial não pode ser MEI

O MEI não é um tipo de empresa aberto a qualquer atividade. A Lei Complementar 123/2006 entrega ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a tarefa de determinar quais atividades podem optar pelo recolhimento em valor fixo mensal do MEI (art. 18-A, § 4º-B). Essa lista é o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, chamado “Ocupações Permitidas ao MEI”, publicado pela Receita Federal em PDF.

Conferimos a versão do arquivo servida pela Receita em 24/10/2026, nas duas tabelas, do começo ao fim. Não há ocupação de representante comercial, de agente do comércio ou de intermediação de vendas. E não há nenhum código CNAE da divisão 46, onde a CNAE do IBGE classifica os representantes comerciais. As ocupações de vendedor da lista são outras, como o vendedor ambulante de alimentos.

A própria lei aponta na mesma direção

O art. 18, § 5º-I, inciso VII, da Lei Complementar 123/2006 coloca a “representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros” entre as atividades tributadas pelo Anexo V. E o art. 18-A, § 4º, inciso I, diz que não pode optar pelo MEI quem tem atividade tributada pelos Anexos V ou VI, salvo autorização do CGSN para atividade isolada. A autorização que existe é justamente a lista do Anexo XI, e a representação não está nela.

Como o representante se formaliza: pessoa física ou pessoa jurídica

A Lei 4.886/1965, que regula a profissão, admite os dois caminhos. Exerce a representação comercial autônoma “a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego”, que faz a mediação de negócios mercantis por conta de uma ou mais empresas, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os às representadas (art. 1º). Nos dois casos, o registro no Core do estado é obrigatório (art. 2º).

Pessoa física registrada no Core

O representante se registra no Conselho Regional como pessoa física, com os documentos que o art. 3º lista (prova de identidade e certidões de antecedentes, entre outros) e as exigências atuais do Core do seu estado. A lei também diz quem não pode ser representante: quem não pode ser comerciante, o falido não reabilitado, o condenado por crimes como falsidade, estelionato ou apropriação indébita, e quem teve o registro cancelado como penalidade (art. 4º).

Pessoa jurídica com CNPJ e registro no Core

A empresa de representação também se registra no Conselho Regional e, além dos requisitos gerais, deve fazer prova da sua existência legal (art. 3º, § 3º), ou seja, apresentar o ato de constituição registrado. Seja qual for o formato, pessoa física ou empresa, o contrato de representação segue o que o art. 27 da lei exige.

Sem registro, sem remuneração devida

O art. 5º é curto e decisivo: “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. Para quem contrata, pedir o número do registro no Core antes de assinar evita discutir comissão com quem não poderia recebê-la.

Representação comercial no Simples Nacional

A empresa de representação comercial pode optar pelo Simples Nacional. Até 2014, o art. 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2006 impedia do regime quem prestasse “qualquer tipo de intermediação de negócios”. A Lei Complementar 147/2014 revogou esse inciso e incluiu a representação comercial no art. 18, § 5º-I, inciso VII.

Anexo V ou Anexo III, conforme a folha de salários

Pela redação vigente, as atividades do § 5º-I são tributadas pelo Anexo V (art. 18, § 5º-I). Passam para o Anexo III quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa é igual ou superior a 28% (art. 18, § 5º-J), relação que os contadores chamam de fator r. A conta usa os valores pagos e recebidos nos doze meses anteriores ao período de apuração (art. 18, § 5º-K). Qual anexo vale no seu caso é conta para o contador.

A regra está mudando: confira a do ano

A Lei Complementar 123/2006 recebeu alterações da Lei Complementar 214/2025, a da reforma tributária, com dispositivos que produzem efeitos em datas futuras, como o texto do Planalto indica. Limites de receita, demais vedações e alíquotas não estão resumidos aqui: confirme com o contador a regra do ano da opção.

Qual é o CNAE do representante comercial

Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE, os representantes ficam no grupo 46.1, “Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas”. A classe muda conforme a mercadoria que você representa:

  • 4611-7/00: matérias-primas agrícolas e animais vivos;
  • 4612-5/00: combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
  • 4613-3/00: madeira, material de construção e ferragens;
  • 4614-1/00: máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;
  • 4615-0/00: eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
  • 4616-8/00: têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
  • 4617-6/00: produtos alimentícios, bebidas e fumo;
  • 4618-4/01 a 4618-4/99: medicamentos, cosméticos e perfumaria; instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares; jornais e revistas; e outros produtos especializados;
  • 4619-2/00: mercadorias em geral, sem predominância de um tipo de produto.

O que é a subclasse 4619-2/00

É a de “representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado”. Segundo a nota do IBGE, ela compreende a representação de mercadorias em geral, “sem predominância de mercadorias ou grupo de mercadorias específicas”. Serve para quem representa várias linhas sem uma que predomine. Quem representa, por exemplo, só confecção tem uma classe própria (4616-8/00).

Representante não é atacadista

A nota do grupo 46.1 traz a distinção que decide o código: os representantes comercializam mercadorias por conta e em nome de terceiros, mediante comissão, e “diferem do comércio atacadista por não terem a propriedade da mercadoria”. Quem compra para revender é atacadista e fica nos grupos 46.2 a 46.9. O mesmo grupo deixa de fora os representantes do comércio varejista (divisão 47), os agentes de seguro e os imobiliários.

Passo a passo para abrir a empresa de representação e registrar no Core

A ordem abaixo é genérica. Prazos, taxas e documentos variam por estado e por município, e o contador confirma cada um.

  1. Liste o que você representa. As linhas de produto definem a classe CNAE no grupo 46.1.
  2. Escolha o formato da empresa com o contador. Empresário individual ou sociedade, e quem responde por ela.
  3. Simule o regime tributário. No Simples Nacional, Anexo V ou Anexo III conforme a folha de salários (art. 18, §§ 5º-I e 5º-J, da Lei Complementar 123/2006).
  4. Registre a empresa e obtenha o CNPJ. Com as atividades de representação, nunca como MEI (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018).
  5. Faça as inscrições que o contador indicar. A representação é tratada como prestação de serviço (art. 18, § 5º-I, da Lei Complementar 123/2006).
  6. Registre a empresa no Core do estado. Com a prova de existência legal da pessoa jurídica (art. 3º, § 3º, da Lei 4.886/1965) e os documentos que o Core pedir.
  7. Assine um contrato com cada representada. Com os itens obrigatórios do art. 27 da Lei 4.886/1965: produtos, zona, exclusividade, comissão e indenização.

O guia da lei do representante comercial detalha contrato, comissão e rescisão.

Os riscos de registrar no código errado

Os efeitos dependem do caso, e a correção é trabalho do contador. O que a lei e a classificação oficial já dizem:

MEI com atividade que não é permitida

Incluir no CNPJ uma atividade não autorizada pelo CGSN equivale à comunicação obrigatória de desenquadramento (art. 18-A, § 17, inciso II). Sem a comunicação, o desenquadramento acontece de ofício (art. 18-A, § 8º), e o empresário passa a recolher pela regra geral do Simples Nacional a partir do início dos efeitos (art. 18-A, § 9º).

Atacado no lugar de representação, ou o contrário

O IBGE separa as duas atividades pela propriedade da mercadoria. Um CNPJ de atacadista para quem só intermedeia, ou de representante para quem compra e revende, descreve uma atividade que não é a exercida. Como a tributação no Simples segue a atividade (art. 18, § 5º-I), vale revisar o código com o contador antes de emitir a primeira nota.

Pedidos da loja B2B e do app de vendas chegando ao ERP
DEPOIS DO CNPJ

Formalizado, o trabalho passa a ser o pedido

Com a empresa aberta e o registro no Core, o dia a dia do representante volta a ser o cliente e o pedido. Na Uplaces, o representante emite pedidos pelo computador, tablet ou celular, com o histórico de compras do cliente na tela, e acompanha o status de cada um. A representada separa a carteira de clientes por vendedor e define, na política comercial, as tabelas de preço e as condições de pagamento que cada representante ou equipe pode usar.

Perguntas frequentes

Não. A representação comercial não está no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, a lista oficial de ocupações permitidas ao MEI, que o Comitê Gestor define com base no art. 18-A, § 4º-B, da Lei Complementar 123/2006.

Depende da mercadoria. Os códigos ficam no grupo 46.1 da CNAE do IBGE, de 4611-7/00 a 4619-2/00. A subclasse 4619-2/00 é a de mercadorias em geral, sem predominância de um tipo de produto.

Sim, como empresa. A representação comercial está no art. 18, § 5º-I, inciso VII, da Lei Complementar 123/2006: Anexo V, ou Anexo III quando a folha de salários é de pelo menos 28% da receita bruta (§ 5º-J).

Não necessariamente. A Lei 4.886/1965 admite o representante pessoa física ou pessoa jurídica (art. 1º). O que é obrigatório nos dois casos é o registro no Core do estado (art. 2º).

A lei trata a inclusão de atividade não autorizada pelo CGSN no CNPJ como comunicação obrigatória de desenquadramento do MEI (art. 18-A, § 17, inciso II). Converse com um contador antes de qualquer decisão.

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